A Igreja Universal do Reino de Deus não terá que pagar indenização por danos morais para um fiel que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes porque pagou o dízimo com cheque sem fundo. Para os desembargadores da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o dízimo é uma doação regulada pelo Código Civil, que não prevê a desistência unilateral uma vez fechado negócio.
O fiel da cidade de São José dos Campos (SP) foi à Justiça para receber R$ 300 mil porque seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes. No dia 10 de julho de 2005, ele assinou um cheque pré-datado de R$ 1 mil. Segundo o fiel, o pagamento exprimia ato de fé.
Com a doação, ele queria ajuda divina para vender uma moto. No entanto, o negócio não aconteceu. Quando a igreja foi depositar o cheque, ele estava sem fundos. Nos cultos seguintes, segundo o processo, o pastor dizia para todos que o fiel era um mau cristão que enganou Deus.
O pedido do fiel foi negado em primeira instância. Ele recorreu, então, ao TJ paulista. Para o relator, desembargador Conti Machado, a doação foi válida e perfeita. Embora tenha sido feita verbalmente, tratava-se de um valor de pequena importância. Esse tipo de negócio, lembra o desembargador, é regulado pelo parágrafo único do artigo 541 do Código Civil.
“A ordem jurídica, da mesma sorte, também não prevê a possibilidade de ‘desistência da doação’ por denúncia vazia puramente potestativa e unilateral do doador, de modo que a igreja embargante sequer estava compelida a ter devolver a importância doada, o que fez à guisa de evidente liberdade”, argumenta Machado.
O desembargador afirmou que a doação pode ser revogada por ingratidão. Mas, no caso, não se pode dizer a igreja foi ingrata. O pedido de danos morais foi negado por três dos cinco desembargadores que votaram.
Um dos votos vencidos foi do desembargador Ricardo Negrão. Ele entendeu que o caso não deve ser tratado com base no Código Civil, mas no plano das relações entre igreja e fiel. “É evidente que as ofertas, dízimos e outras contribuições que se fazem à igreja pelos fiéis que as freqüentam não são preço por serviços prestados, nem podem caracterizar-se como obrigatórias diante da lei civil”, argumentou.
fonte: Consultor Jurídico [via Notas de Mauricio C. Serafim]
22.10.08
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